Tabela de Custas de Emolumentos

TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS RELATIVA AOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Em vigor a partir de 8 de janeiro de 2024.

UFESP em janeiro de 2024: R$ 35,36

Alíquota ISS 2%

Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002

ISSQN sobre 2% (Oficial + Município)

Tabela II - Registro de Imóveis
1. Registro com valor declarado
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
a0,01até2.122,00143,6440,8227,947,569,866,892,93239,64
b2.122,01até5.302,00230,4965,5144,8412,1315,8211,064,70384,55
c5.302,01até8.838,00413,49117,5280,4421,7628,3819,858,44689,88
d8.838,01até17.680,00613,52174,37119,3532,2942,1129,4512,521.023,61
e17.680,01até35.360,00745,89211,99145,1039,2651,1935,8015,221.244,45
f35.360,01até106.080,00831,82236,41161,8143,7857,0939,9316,981.387,82
g106.080,01até176.800,001.061,70301,75206,5355,8872,8750,9621,671.771,36
h176.800,01até212.160,001.291,11366,95251,1567,9588,6161,9726,352.154,09
i212.160,01até247.520,001.405,59399,48273,4273,9896,4767,4728,692.345,10
j247.520,01até282.880,001.520,72432,20295,8280,04104,3772,9931,042.537,18
k282.880,01até318.240,001.603,14455,63311,8584,38110,0376,9532,722.674,70
l318.240,01até353.600,001.644,93467,51319,9886,58112,8978,9633,572.744,42
m353.600,01até707.200,001.834,10521,27356,7896,53125,8888,0437,433.060,03
n707.200,01até1.060.800,002.147,93610,46417,83113,05147,42103,1043,843.583,63
o1.060.800,01até1.414.400,002.472,77702,79481,02130,15169,71118,6950,464.125,59
p1.414.400,01até1.768.000,002.797,66795,13544,22147,25192,01134,2957,104.667,66
q1.768.000,01até2.121.600,002.965,63842,86576,89156,09203,54142,3560,524.947,88
r2.121.600,01até3.536.000,003.805,431.081,54740,26200,29261,17182,6677,666.349,01
s3.536.000,01até5.304.000,005.317,061.511,171.034,31279,85364,92255,22108,518.871,04
t5.304.000,01até7.072.000,006.996,661.988,531.361,03368,25480,19335,84142,7911.673,29
u7.072.000,01até8.840.000,008.676,262.465,891.687,76456,65595,47416,46177,0714.475,56
v8.840.000,01até10.608.000,0010.355,862.943,252.014,49545,05710,74497,08211,3417.277,81
w10.608.000,01até12.376.000,0012.035,463.420,612.341,21633,45826,01577,70245,6220.080,06
x12.376.000,01até14.144.000,0013.715,063.897,972.667,94721,85941,29658,32279,9022.882,33
y14.144.000,01até15.912.000,0015.394,664.375,332.994,67810,251.056,56738,94314,1825.684,59
z15.912.000,01até17.680.000,0017.074,264.852,693.321,39898,651.171,83819,56348,4528.486,83
z117.680.000,01até21.216.000,0019.593,665.568,733.811,481.031,251.344,74940,50399,8732.690,23
z221.216.000,01até24.752.000,0022.952,866.523,454.464,941.208,051.575,291.101,74468,4338.294,76
z324.752.000,01até28.288.000,0026.312,067.478,175.118,391.384,851.805,841.262,98536,9843.899,27
z428.288.000,01até31.824.000,0029.671,268.432,895.771,841.561,652.036,391.424,22605,5449.503,79
z531.824.000,01até35.360.000,0033.030,469.387,616.425,291.738,452.266,931.585,46674,0955.108,29
z635.360.000,01até38.896.000,0036.389,6610.342,337.078,751.915,242.497,481.746,70742,6560.712,81
z738.896.000,01até42.432.000,0039.748,8611.297,057.732,202.092,042.728,031.907,95811,2066.317,33
z842.432.000,01até45.968.000,0043.108,0612.251,778.385,652.268,842.958,572.069,19879,7671.921,84
z945.968.000,01até49.504.000,0046.467,2613.206,499.039,102.445,643.189,122.230,43948,3177.526,35
z1049.504.000,01até53.040.000,0049.826,4614.161,219.692,562.622,443.419,672.391,671.016,8783.130,88
z1153.040.000,01até60.112.000,0054.865,2615.593,2910.672,742.887,643.765,492.633,531.119,7091.537,65
z1260.112.000,01até67.184.000,0061.583,6617.502,7311.979,643.241,244.226,582.956,021.256,81102.746,68
z1367.184.000,01até74.256.000,0068.302,0619.412,1713.286,553.594,844.687,683.278,501.393,92113.955,72
z1474.256.000,01até81.328.000,0075.020,4621.321,6114.593,453.948,445.148,773.600,981.531,03125.164,74
z1581.328.000,01até88.400.000,0081.738,8623.231,0515.900,364.302,045.609,873.923,471.668,14136.373,79
z1688.400.000,01até95.472.000,0088.457,2625.140,4917.207,264.655,646.070,964.245,951.805,25147.582,81
z1795.472.000,01até102.544.000,0095.175,6627.049,9318.514,175.009,246.532,054.568,431.942,36158.791,84
z18102.544.000,01até109.616.000,00101.894,0628.959,3719.821,085.362,846.993,154.890,912.079,47170.000,88
z19109.616.000,01até116.688.000,00108.612,4630.868,8121.127,985.716,447.454,245.213,402.216,58181.209,91
z20116.688.000,01até123.760.000,00115.330,8632.778,2522.434,896.070,047.915,345.535,882.353,69192.418,95
z21123.760.000,01até130.832.000,00122.049,2634.687,6923.741,796.423,648.376,435.858,362.490,80203.627,97
z22acima de130.832.000,00129.159,0136.708,3525.124,826.797,848.864,396.199,632.635,90215.489,94
2. Averbação com valor declarado
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
a0,01até2.122,0051,0614,519,932,693,502,451,0485,18
b2.122,01até5.302,0076,9121,8614,964,055,283,691,57128,32
c5.302,01até8.838,00131,5037,3725,586,929,026,312,68219,38
d8.838,01até17.680,00214,1460,8641,6611,2714,7010,284,37357,28
e17.680,01até35.360,00273,1677,6353,1414,3818,7513,115,57455,74
f35.360,01até106.080,00285,3281,0955,5015,0219,5813,705,82476,03
g106.080,01até176.800,00317,8190,3261,8216,7321,8115,256,49530,23
h176.800,01até212.160,00350,2799,5568,1418,4424,0416,817,15584,40
i212.160,01até247.520,00366,64104,2071,3219,3025,1617,607,48611,70
j247.520,01até282.880,00382,76108,7874,4620,1526,2718,377,81638,60
k282.880,01até318.240,00399,13113,4477,6421,0127,3919,168,15665,92
l318.240,01até353.600,00415,29118,0380,7921,8628,5019,938,48692,88
m353.600,01até707.200,00504,55143,4098,1526,5634,6324,2210,30841,81
n707.200,01até1.060.800,00667,00189,57129,7535,1145,7832,0213,611.112,84
o1.060.800,01até1.414.400,00829,44235,73161,3543,6556,9339,8116,931.383,84
p1.414.400,01até1.768.000,00991,85281,89192,9452,2068,0747,6120,241.654,80
q1.768.000,01até2.121.600,001.075,82305,76209,2756,6273,8451,6421,961.794,91
r2.121.600,01até3.536.000,001.495,72425,10290,9678,72102,6571,7930,522.495,46
s3.536.000,01até5.304.000,002.251,55639,91437,99118,50154,53108,0745,953.756,50
t5.304.000,01até7.072.000,003.091,35878,59601,35162,70212,16148,3863,095.157,62
u7.072.000,01até8.840.000,003.931,151.117,27764,71206,90269,80188,7080,236.558,76
v8.840.000,01até10.608.000,004.770,951.355,95928,07251,10327,44229,0197,377.959,89
w10.608.000,01até12.376.000,005.610,751.594,631.091,44295,30385,07269,32114,519.361,02
x12.376.000,01até14.144.000,006.450,551.833,311.254,80339,50442,71309,63131,6410.762,14
y14.144.000,01até15.912.000,007.290,352.071,991.418,16383,70500,35349,94148,7812.163,27
z15.912.000,01até17.680.000,008.130,152.310,671.581,53427,90557,98390,25165,9213.564,40
z117.680.000,01até21.216.000,009.389,852.668,691.826,57494,20644,44450,71191,6315.666,09
z221.216.000,01até24.752.000,0011.069,453.146,052.153,30582,60759,71531,33225,9118.468,35
z324.752.000,01até28.288.000,0012.749,053.623,412.480,03671,00874,99611,95260,1821.270,61
z428.288.000,01até31.824.000,0014.428,654.100,772.806,75759,40990,26692,58294,4624.072,87
z531.824.000,01até35.360.000,0016.108,254.578,133.133,48847,801.105,53773,20328,7426.875,13
z635.360.000,01até38.896.000,0018.627,655.294,173.623,57980,401.278,44894,13380,1631.078,52
z738.896.000,01até42.432.000,0020.307,275.771,543.950,301.068,801.393,72974,75414,4333.880,81
z842.432.000,01até45.968.000,0021.986,876.248,904.277,021.157,201.508,991.055,37448,7136.683,06
z945.968.000,01até49.504.000,0023.666,476.726,264.603,751.245,601.624,271.135,99482,9939.485,33
z1049.504.000,01até53.040.000,0025.346,077.203,624.930,481.334,001.739,541.216,61517,2742.287,59
z1153.040.000,01até60.112.000,0027.025,657.680,975.257,201.422,401.854,811.297,23551,5445.089,80
z1260.112.000,01até67.184.000,0030.384,858.635,695.910,651.599,202.085,361.458,47620,1050.694,32
z1367.184.000,01até74.256.000,0033.744,059.590,416.564,101.776,002.315,911.619,71688,6556.298,83
z1474.256.000,01até81.328.000,0037.103,2510.545,137.217,561.952,802.546,451.780,96757,2161.903,36
z1581.328.000,01até88.400.000,0040.462,4511.499,857.871,012.129,602.777,001.942,20825,7667.507,87
z1688.400.000,01até95.472.000,0042.142,0511.977,218.197,742.218,002.892,272.022,82860,0470.310,13
z1795.472.000,01até102.544.000,0043.821,6512.454,578.524,462.306,403.007,552.103,44894,3273.112,39
z18102.544.000,01até109.616.000,0045.501,2512.931,938.851,192.394,803.122,822.184,06928,6075.914,65
z19109.616.000,01até116.688.000,0047.180,8513.409,299.177,922.483,203.238,102.264,68962,8778.716,91
z20116.688.000,01até123.760.000,0048.860,4513.886,669.504,642.571,603.353,372.345,30997,1581.519,17
z21123.760.000,01até130.832.000,0050.540,0514.364,029.831,372.660,003.468,642.425,921.031,4384.321,43
z22acima de130.832.000,0052.277,3814.857,7810.169,332.751,443.587,882.509,311.066,8987.220,01
2.1 - - Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Acrescentado pela Lei Estadual nº 13.290/2008)
2.2 Averbação sem valor declarado
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
22,106,284,301,161,521,060,4536,87
3. Loteamento
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba.22,106,284,301,161,521,060,4536,87
b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais (Lei Federal nº 6.766/79).55,7315,8410,842,933,832,681,1492,99
4. Abertura de matrícula a requerimento do interessado como ato autônomo
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
13,223,762,570,700,910,630,2722,06
5. Incorporação e Condomínio
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio: valor do terreno + custo global da obra (Lei Federal nº 4.591/64, art. 32)
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
a0,01até353.600,00413,27117,4680,3921,7528,3619,848,43689,50
b353.600,01até707.200,001.239,80352,37241,1765,2585,0959,5125,302.068,49
c707.200,01até1.768.000,002.892,90822,19562,74152,26198,54138,8659,044.826,53
d1.768.000,01até3.536.000,006.199,061.761,841.205,88326,27425,45297,55126,5110.342,56
e3.536.000,01até7.072.000,0012.398,103.523,672.411,76652,53850,90595,11253,0220.685,09
f7.072.000,01até10.608.000,0020.663,505.872,784.019,591.087,551.418,17991,85421,7034.475,14
g10.608.000,01até14.144.000,0028.928,908.221,905.627,431.522,571.985,441.388,59590,3948.265,22
h14.144.000,01até17.680.000,0037.194,3010.571,017.235,271.957,592.552,701.785,33759,0762.055,27
i17.680.000,01até21.216.000,0045.459,7012.920,138.843,112.392,623.119,972.182,07927,7575.845,35
j21.216.000,01até24.752.000,0053.725,1015.269,2410.450,952.827,643.687,242.578,801.096,4389.635,40
l24.752.000,01até28.288.000,0061.990,5017.618,3512.058,783.262,664.254,512.975,541.265,11103.425,45
m28.288.000,01até31.824.000,0070.255,9019.967,4713.666,623.697,684.821,773.372,281.433,79117.215,51
n31.824.000,01até35.360.000,0078.521,3022.316,5815.274,464.132,705.389,043.769,021.602,48131.005,58
o35.360.000,01até42.432.000,0090.919,4025.840,2517.686,214.785,236.239,944.364,131.855,50151.690,66
p42.432.000,01até49.504.000,00107.450,2030.538,4820.901,895.655,277.374,485.157,612.192,86179.270,79
q49.504.000,01até56.576.000,00123.981,0035.236,7124.117,576.525,318.509,015.951,092.530,22206.850,91
r56.576.000,01até63.648.000,00140.511,8039.934,9427.333,247.395,369.643,556.744,572.867,59234.431,05
s63.648.000,01até70.720.000,00157.042,6044.633,1730.548,928.265,4010.778,087.538,043.204,95262.011,16
t70.720.000,01até79.560.000,00175.639,7649.918,6734.166,559.244,2012.054,438.430,713.584,48293.038,80
u79.560.000,01até88.400.000,00196.303,2655.791,4638.186,1510.331,7513.472,609.422,564.006,19327.513,97
v88.400.000,01até97.240.000,00216.966,7661.664,2442.205,7411.419,3014.890,7710.414,404.427,89361.989,10
w97.240.000,01até106.080.000,00237.630,2667.537,0346.225,3412.506,8516.308,9411.406,254.849,60396.464,27
x106.080.000,01até114.920.000,00258.293,7673.409,8150.244,9313.594,4117.727,1112.398,105.271,30430.939,42
y114.920.000,01até123.760.000,00278.957,2679.282,6054.264,5314.681,9619.145,2713.389,955.693,01465.414,58
z123.760.000,01até132.600.000,00299.620,7685.155,3858.284,1215.769,5120.563,4414.381,806.114,71499.889,72
z1acima deaté132.600.000,00321.814,8791.463,1862.601,4616.937,6222.086,6615.447,116.567,65536.918,55
b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluído o valor das averbações necessárias44,2012,568,602,333,032,120,9073,74
6. Debêntures - competência da Junta Comercial - art. 62 da Lei Federal nº 6.404/1976
7. Registro de Pacto Antenupcial
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
22,106,284,301,161,521,060,4536,87
8.Registro de Cédula de Crédito Rural
ITEM COM EFICÁCIA SUSPENSA, NOS TERMOS DO §4º DO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O ADVENTO DA LEI 13.986/2020, DE ACORDO COM A DECISÃO NORMATIVA DA CGJSP: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Emolumentos - Consulta (Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 29, §§ 1º-3º) - Constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural - Alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 ("Lei do Agro"), nos §§ 1º e 2º do art. 2º e do inc. VI do art. 3º da Lei nº 10.169/2000 - Novas regras que não são de inconstitucionalidade patente e manifesta - Inconstitucionalidade que, se houver, não pode ser declarada na via administrativa - Regras novas que têm aplicabilidade imediata, com o afastamento dos itens 8 e 9 das notas explicativas anexas à Lei Estadual nº 11.331/2002, e cômputo da taxa de fiscalização judicial segundo a alínea e do inciso I do art. 19 desse mesmo diploma - Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à D. Procuradoria Geral de Justiça". (CGJ/SP 127.559/2020 - DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2021 - DATA DJ: 02/06/2021 - RELATOR: Ricardo Anafe).
9.Cancelamento de Cédula de Crédito Rural
ITEM COM EFICÁCIA SUSPENSA, NOS TERMOS DO §4º DO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O ADVENTO DA LEI 13.986/2020, DE ACORDO COM A DECISÃO NORMATIVA DA CGJSP: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Emolumentos - Consulta (Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, art. 29, §§ 1º-3º) - Constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural - Alterações introduzidas pelo art. 56 da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 ("Lei do Agro"), nos §§ 1º e 2º do art. 2º e do inc. VI do art. 3º da Lei nº 10.169/2000 - Novas regras que não são de inconstitucionalidade patente e manifesta - Inconstitucionalidade que, se houver, não pode ser declarada na via administrativa - Regras novas que têm aplicabilidade imediata, com o afastamento dos itens 8 e 9 das notas explicativas anexas à Lei Estadual nº 11.331/2002, e cômputo da taxa de fiscalização judicial segundo a alínea e do inciso I do art. 19 desse mesmo diploma - Comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à D. Procuradoria Geral de Justiça". (CGJ/SP 127.559/2020 - DATA DE JULGAMENTO: 27/05/2021 - DATA DJ: 02/06/2021 - RELATOR: Ricardo Anafe).
10.Penhora
Inscrição de Penhora20% do valor previsto para registro com valor declarado (item 1)
11. Certidões
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
Qualquer forma de certidão42,2212,008,212,222,902,030,8670,44
Nota: Certidões, sob qualquer forma, que objetivem unidade habitacional integrante de programa habitacional de interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra a a forma definido pelo Município como de interesse social.19,015,403,701,001,300,910,3931,71
12.Prenotação
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
Prenotação e Exame e Cálculo (vide Nota Explicativa nº 4)44,2012,568,602,333,032,120,9073,74
13.Pedido de Busca
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel4,201,190,820,220,290,200,097,01
14. Empreendimentos habitacionais de interesse social
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
14.1 - Sendo o registro do parcelamento de solo ou da instituição do condomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013, assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro do primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização fundiária de áreas por eles ocupadas, independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentas todas as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para tal finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de construção, instituição de condomínio, abertura de matrícula e demais atos.142,5840,5227,747,509,796,842,91237,88
14.2 - Registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB, sociedade de economia mista ou empresa pública, independentemente do número de atos a serem praticados.237,6367,5446,2312,5116,3111,414,85396,48
14.3 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social executado em parceria público-privada ou por associações e cooperativas habitacionais, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.237,6367,5446,2312,5116,3111,414,85396,48
14.4 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP.285,1681,0555,4715,0119,5713,695,82475,77
14.5 -- No registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, financiado com recursos do FGTS, à exceção do item 14.4, será cobrado conforme item 1 da tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento).50% (cinquenta por cento) dos valores do item 1 da Tabela II (registro com valor declarado)
14.6 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) UFESP.285,1681,0555,4715,0119,5713,695,82475,77
15. Visualização eletrônica
Valores BásicosOficialEstadoSecretaria da FazendaRegistro CivilTribunal de JustiçaMinistério PúblicoMunicípioTotal
Tratando-se de informação eletrônica na norma de visualização das imagens de fichas de matrícula ou de outro documento arquivado: 30% (trinta por cento) do valor da certidão.12,673,602,460,670,870,610,2621,14

NOTAS GERAIS

Notas explicativas integrantes da Tabela II - Dos Ofícios de Registro de Imóveis (art. 4º da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002)

1.1. Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os emolumentos do registro serão reduzidos de 70% (setenta por cento). Por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30% (trinta por cento).

1.2. No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada, em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis, dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso.

1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos itens 8 e 9 da Tabela serão cobrados de acordo com o item 1 da Tabela.

1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia no Livro 2. Havendo mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para cada ato excedente.

1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1.

1.6. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.

1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento.

1.8. Sistema financeiro da habitação:

1.8.1. Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50% (cinquenta por cento), exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei federal 6.015/73.

1.8.2. Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos previstos no item 3, alinea "b" da Tabela, por ocasião da purgação da mora, para reembolso do notificante

2.1. Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei Estadual nº 13.290 de 22/12/2008).

2.2. A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do item "2" da Tabela.

2.3. Tratando-se de averbação de construção, deverá ser observado, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil.onsideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio.

2.5 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior.

4.1 Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado.

4.2 Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias antes do vencimento do prazo referido no item 4.1, anterior.

4.3 Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do requerimento.

PROVIMENTO Nº 58/89 da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Capítulo XX - Subseção II, Das Intimações e da Consolidação da Propriedade Fiduciária

243.1. Caso a intimação seja feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, será aplicado o valor correspondente ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos, Item 3 das Notas Explicativas da Tabela.

Notas explicativas integrantes da Tabela III - Dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

3.1 - As despesas de remessa e condução das notificações serão cobradas por igual valor ao da condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial da mesma Comarca (itens 13 e 14 do Capítulo VI das Normas da Corregedoria Geral da Justiça). A cobrança da despesa é devida uma única vez, independentemente do número de diligências necessárias à prática do ato. No caso de envio por via postal, o valor da despesa de remessa corresponderá ao reembolso da tarifa postal.

3.2 - No preço das notificações (item 3) não serão cobradas as páginas excedentes à primeira. Se contiverem anexos sem conteúdo financeiro, estes serão cobrados por página de acordo com a alínea "b", item 2 da tabela.

3.3 - Quando a notificação contiver como anexo contrato ou documento original com conteúdo financeiro, não registrado, o registro far-se-á pelo valor expresso no contrato ou documento anexo (item 1 ou 5). Neste caso, não será devido o valor previsto no item 3.

3.4 - As notificações destinadas a comarca diversa, quando o apresentante solicitar a entrega pessoal, serão cobradas, pelo Oficial remetente e pelo Oficial onde se efetuar a diligência, o previsto no item 3 da tabela para cada um, além das despesas previstas no item 3.1 acima. No retorno, a certidão do Oficial que efetuar a diligência será averbada e cobrada na forma do item 4 da tabela. Cada Oficial cobrará, ainda, os valores das despesas postais das remessas e das devoluções dos documentos.

Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002

Art. 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.

Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5º desta lei.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Art. 9º São gratuitos:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Art. 10. Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 13. Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

Art. 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

Art. 19. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I - relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;

b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos e milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda; (NR) (Redação dada pela Lei Estadual n° 16.877, de 19 12/2018).

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinadosà compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) sãodestinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR) (Redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02/07/2015)

f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; (NR) (Acrescentada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02/07/2015).

Parágrafo único. São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo: (Redação dada pela Lei Estadual nº 16.346, de 29/12/2016)

1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

2 - a parcela destinada à Secretaria da Fazenda em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo. (NR) (Redação dada pela lei n° 16.877, de 19/12/2018)

Art. 30. Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.

Art. 32. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:

I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;

II - descumprimento das demais disposições desta lei.

§ 3º Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.

Art. 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

Parágrafo único - Nas tabelas deverá constar a transcrição dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 30, "caput", 32, "caput", incisos I e II e § 3º, bem como do "caput" deste artigo.

Lei Estadual nº 13.290, de 22/12/2008

Art. 6º Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 7º Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Lei Federal nº 13.986, de 07/04/2020

Art. 56. A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

§ 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:

I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e

II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:

a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem;

b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo e terá como base de cálculo o valor do referido crédito;

c) a averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerada ato sem conteúdo econômico;

d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido;

e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;

f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo. (NR)"

"Art. 3º ...

VI - impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados. (NR)"

Lei Federal nº 14.382, de 27/06/2022

"Art. 11. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:

I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou

II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.

§ 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.

§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.

§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.

§ 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.

§ 7º O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei.

(...)

Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

(...)"


Provimento CNJ nº 149/2023

1) Pelo processamento inicial do pedido, ainda que haja indeferimento superveniente ou pedido de desistência:

a) 50% do valor previsto para o registro com valor declarado (item 1 desta Tabela)

2) Por ocasião do deferimento do pedido:

b) 50% do valor previsto para o registro (item 1 desta Tabela), sem prejuízo dos valores devidos pelo item acima (processamento inicial) e de outras despesas acessórias como intimações e editais eventualmente necessários;

c) Registro da aquisição, item 1 desta Tabela.